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Declaração de Intenções |
Estatutos
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO LUSÓFONA DE UROLOGIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Artigo 1º Denominação, sede e duração 1. A Associação adopta a denominação de “Associação Lusófona de Urologia”, doravante designada abreviadamente por “ALU”, tendo sede na Avenida Miguel Bombarda, nº 61, r/c, esq, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, Concelho de Lisboa, Portugal. 2. A ALU é uma Pessoa Colectiva de direito privado sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos, pelas demais disposições legais aplicáveis e pelos seus Regulamentos internos. Artigo 2º Atribuições A ALU é uma associação científica, representativa da Urologia e dos que a praticam nos Países de Língua Portuguesa, que tem como principais atribuições: a) Fomentar acções institucionais que visem o estudo, a promoção, o desenvolvimento, o progresso, a investigação, o ensino, e a divulgação da Urologia e dos que a praticam, nos países e regiões lusófonas, num espírito de diálogo, colaboração e inter-relacionamento; incentivar, expandir, divulgar e representar a Urologia lusófona em âmbito internacional; dialogar e cooperar com outras instituições lusófonas, médicas ou não, que tenham como objectivo uma aproximação dos países de língua portuguesa; b) Aproximar, em termos técnico-científicos e sócio-profissionais, toda a comunidade urológica de língua portuguesa. c) Fomentar o diálogo e a cooperação entre as Associações Científicas de Urologia e afins dos países lusófonos e estimular a criação de Associações Científicas de Urologia em países lusófonos em que elas ainda inexistem.
CAPÍTULO II ASSOCIADOS
Artigo 3º 1. Os associados classificam-se em: a) Associados ordinários; b) Associados extraordinários. 2. Os associados ordinários revestem as seguintes modalidades: a) Associados singulares, sendo estes médicos especialistas ou internos (residentes) em urologia ou em especialidade afim; 3. Os associados extraordinários revestem as seguintes modalidades: a) Associados colectivos, sendo estes pessoas colectivas de direito privado ou de direito público, ligadas à urologia ou especialidade afim dentro da comunidade lusófona, que apoiam científica e profissionalmente a Associação; b) Associados institucionais, sendo estes Pessoas Colectivas Públicas e Privadas que de alguma forma pretendem apoiar e cooperar com a Associação; c) Associados honorários, sendo estes médicos que prestaram, à urologia ou à Associação, serviços relevantes; d) Associados benfeitores, sendo estes pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas que tenham prestado à Associação dádivas ou serviços relevantes; e) Associados afiliados, sendo estes técnicos de saúde não médicos que trabalham em áreas relacionadas com a urologia, interessando-se pelas suas matérias e que desejam manter-se ligados à actividade da Associação; f) Associados correspondentes, sendo estes médicos residentes fora da comunidade lusófona, com especialidade em urologia ou ciência afim e de reconhecido prestígio, que estejam interessados e aceitem cooperar científica e profissionalmente com a Associação; g) Associados colectivos correspondentes, sendo estes pessoas colectivas de direito privado ou de direito público, ligados à urologia ou especialidade afim e de reconhecido prestígio, fora da comunidade lusófona, que estejam interessados e aceitem cooperar científica e profissionalmente com a Associação. 4. As condições de admissão de associados, os seus direitos e deveres, a perda da qualidade de associado e a sua readmissão, serão objecto de Regulamento Interno, a aprovar em Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
CAPÍTULO III ÓRGÃOS Secção I Disposições Gerais
Artigo 4º Modalidades São órgãos da Associação: a) A Assembleia-Geral; b) A Direcção; c) O Conselho Fiscal.
Artigo 5º Eleições e Regulamento Eleitoral 1. As eleições para os órgãos da Associação têm lugar em Assembleia-Geral. 2. Os órgãos da Associação são eleitos pelos associados ordinários, segundo Regulamento Eleitoral interno, a aprovar pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção. 3. As eleições efectuam-se por listas, as quais incluem os Presidentes e os restantes membros da mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e Conselho Fiscal, efectivos e podendo ser incluídos suplentes. 4. Os Presidentes e os restantes membros da mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, são obrigatoriamente associados ordinários singulares. 5. Na medida do possível, devem estar representados nos Órgãos da Associação, associados dos vários países da comunidade lusófona que integrem a associação.
Artigo 6º Mandato 1. O mandato dos membros dos órgãos da Associação tem a duração de dois anos. 2. As condições de elegibilidade, investidura, vacatura, reeleição e destituição serão objecto de Regulamento Interno a ser aprovado em Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
Artigo 7º Deliberações As deliberações dos órgãos serão tomadas por maioria simples da votação, salvo nos casos em que a Lei ou os presentes Estatutos exijam maioria qualificada.
Artigo 8º Gratuitidade 1. O desempenho dos cargos nos órgãos da Associação é efectuado gratuitamente. 2. O disposto no número anterior não abrange o pagamento das despesas efectuadas em representação da Associação.
Secção II Assembleia-Geral Subsecção I Generalidades
Artigo 9º Constituição 1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos associativos. 2. Têm direito de voto os Associados Ordinários que estejam no pleno uso dos seus direitos associativos. 3. A forma de exercício do respectivo direito de voto será regulado em Regulamento Eleitoral interno aprovado em Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os associados, ordinários e extraordinários, com os seus deveres em dia, têm o direito de expor livremente as suas opiniões sobre os assuntos em debate.
Artigo 10º Competências 1. Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos da Associação., designadamente: a) Eleição dos órgãos sociais da Associação; b) Admissão de novos associados, bem como a exoneração e demissão dos já existentes e sua eventual readmissão; c) Aprovação das contas e do relatório de actividades anual da Direcção, após parecer do Conselho Fiscal, bem como do plano de actividades em curso; d) Aprovação dos quantitativos das quotas de entrada e anuais a pagar pelos associados e as eventuais suspensões ou isenções das mesmas; e) Aprovação dos Regulamentos da Associação; f) Alteração dos Estatutos; g) Destituição dos membros de qualquer dos órgãos.
Artigo 11º Deliberações 1. A Assembleia-Geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que se mostre expressa, por via de votação, metade e mais um dos seus associados ordinários e, em segunda convocação, com qualquer número, meia hora depois ou no dia e hora determinado na convocatória. 2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de dois terços do número dos associados votantes. 3. As deliberações sobre a dissolução da Associação Lusófona de Urologia requerem o voto favorável de dois terços do número de todos os associados ordinários.
Artigo 12º Mesa 1. Os trabalhos da Assembleia-Geral são dirigidos por uma Mesa formada por associados ordinários, com a seguinte constituição: a) Presidente; b) Dois Vogais, sendo o segundo deles o Secretário. 2. O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia-Geral. 3. O Presidente e os Vogais são eleitos, em lista conjunta com os restantes órgãos da Associação, em Assembleia-Geral. 4. Na ausência do Presidente, é o mesmo substituído sucessivamente pelo 1º e 2º Vogal.
Subsecção II Reuniões
Artigo 13º Modalidades 1. A Assembleia-Geral reunirá em sessões de carácter ordinário e extraordinário, designadas, respectivamente, por: a) Assembleia-Geral ordinária; b) Assembleia-Geral extraordinária. 2. A Assembleia-Geral ordinária reúne-se anualmente. 3. De dois em dois anos a Assembleia-Geral será eleitoral dos órgãos da Associação. 4. A Assembleia-Geral extraordinária reúne-se por determinação e convocatória do Presidente da Assembleia-Geral: a) Sempre que este o julgue indispensável; b) Sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário e o requeiram ao Presidente da Assembleia-Geral; c) Sempre que o requeiram, ao Presidente da Assembleia-Geral, um décimo dos associados ordinários.
Artigo 14º Convocatória e Funcionamento 1. A Assembleia-Geral é convocada pelo seu Presidente, com a antecedência mínima de oito dias, devendo o dia, hora e local da reunião e a ordem do dia constar da convocatória ou figurar na página do sítio da internet da ALU. 2. A convocatória poderá ser feita mediante uma das seguintes formas: a) Publicação com a antecedência de 30 dias na página do sítio da internet da ALU; ou b) Através de correio electrónico; ou c) Através de telefax; ou d) Aviso postal. 3. Nos casos em que o dia, a hora, o local e a ordem do dia consta da página do sítio da internet da ALU, a convocatória pode limitar-se a ter o título “Convocatória para a Assembleia-Geral da ALU”, remetendo para a respectiva página. 4. A Assembleia-Geral só poderá deliberar sobre os assuntos mencionados na ordem do dia.
Secção III Direcção
Artigo 15º Constituição 1. A Direcção é formada por sete membros. 2. Dos sete membros, um é o presidente, um é o vice-presidente, um é o tesoureiro, um é o secretário geral, e três são vogais. 3. Todos os membros da Direcção são associados ordinários singulares.
Artigo 16º Competências 1. Compete à Direcção: a) Representar a Associação judicial e extrajudicialmente; b) Gerir a Associação, realizando o programa da sua candidatura e actuando no sentido da concretização dos objectivos da mesma; c) Dar execução às deliberações da Assembleia-Geral; d) Organizar o orçamento respectivo; e) Propor à Assembleia-Geral os Regulamentos necessários ao bom funcionamento da Associação; f) Propor ao Presidente da Assembleia-Geral a convocação desta, ou a inclusão de assuntos na ordem do dia; g) Propor a eleição e destituição de associados; h) Nomear comissões de apoio ou grupos de trabalho, com fins consultivos, cujas funções, composição e duração serão por ele definidas; i) Nomear associados ordinários representantes junto de entidades que interessem à Associação estar representada; j) Organizar e patrocinar reuniões científicas, simpósios, congressos e cursos de pós-graduação; k) Nomear o(s) Editor(es) e o Conselho Científico e Editorial de eventuais publicações da Associação, e, se for caso, negociar com revista científica para que seja a publicação científica oficial da Associação;; l) Instituir Prémios e Bolsas da Associação; m) Elaborar o relatório de actividades e de contas a apresentar anualmente à aprovação da Assembleia-Geral.
Secção IV Conselho Fiscal
Artigo 17º Constituição e competências 1. O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia-Geral e constituído por três associados, um presidente e dois vogais. 2. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar o cumprimento da lei, dos presentes Estatutos e dos regulamentos da Associação e em particular: a) Fiscalizar a administração da Associação e o cumprimento do programa de actividades da Direcção; b) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a situação da caixa e as existências de qualquer espécie ou bens; c) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e de contas a apresentar, pela Direcção, à aprovação da Assembleia-Geral; d) Elaborar o relatório sobre a sua actividade fiscalizadora, o qual é apresentado à Assembleia-Geral aquando da aprovação do relatório de actividades e de contas. e) Solicitar a convocação das Assembleias-Gerais extraordinárias, quando for caso disso.
CAPÍTULO IV FINANÇAS
Artigo 18º Receitas 1. São receitas ordinárias da Associação: a) A jóia, a pagar pelos novos associados, conforme estabelecido pela Assembleia-Geral; b) As quotas anuais, a pagar pelos associados e estabelecidas pela Assembleia-Geral; c) Rendimentos provenientes de eventuais realizações científicas organizadas pela Associação; d) Rendimentos provenientes de subsídios públicos ou privados, doações ou quaisquer liberalidades lícitas.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19º Alienação do património imobiliário O património imobiliário da Associação só poderá ser alienado mediante aprovação, em Assembleia-Geral, pela maioria de dois terços dos associados presentes.
Artigo 20º Assuntos não previstos Para a resolução de qualquer assunto não previsto nos presentes Estatutos, a Direcção, submete-lo-á, para decisão, à Assembleia-Geral.
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